TCU faz levantamento de sobre o Governança da Saúde
Levantamento realizado pelo Tribunal de Contas da União - TCU, no Ministério da Saúde e nas secretarias estaduais e municipais de saúde, com o objetivo de sistematizar informações sobre a situação de governança e gestão em saúde pública em âmbito nacional.
Fonte: http://portal.tcu.gov.br/saude/governanca-em-saude/
Informações coletadas mediante a confecção e aplicação de questionários a todos os conselhos estaduais (CES) e municipais de saúde (CMS) e a todas as comissões intergestoras bipartite (CIB), bem como ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Responderam aos questionários 73% dos conselhos municipais (4.048), 100% dos conselhos estaduais e 100% das comissões intergestoras bipartite.
Os questionários compreenderam questões relativas aos três mecanismos indispensáveis à boa governança: liderança, estratégia e controle:
Pelo Referencial Básico de Governança:
Liderança refere-se ao conjunto de práticas, de natureza humana ou comportamental, que assegura a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam: pessoas íntegras, capacitadas, competentes, responsáveis e motivadas ocupando os principais cargos das organizações e liderando os processos de trabalho.
Estratégia é um conjunto de práticas que permitem os líderes conduzirem o processo de estabelecimento da estratégia necessária à boa governança. Essas práticas envolvem os seguintes aspectos: escuta ativa de demandas, necessidades e expectativas das partes interessadas; avaliação do ambiente interno e externo da organização; avaliação e prospecção de cenários; definição e alcance da estratégia; definição e monitoramento de objetivos de curto, médio e longo prazo; alinhamento de estratégias e operações das unidades de negócio e organizações envolvidas ou afetadas.
Controle – “Para que esses processos de estabelecimento da estratégia da organização sejam executados, existem riscos que devem ser avaliados e tratados. Para isso é conveniente o estabelecimento de controles (mecanismo Controle) e sua avaliação, transparência e accountability, que envolve, entre outras coisas, a prestação de contas das ações e a responsabilização pelos atos praticados.”
Questões | ||
Liderança L1 Pessoas e competências Definir os perfis profissionais da liderança. Estabelecer e dar transparência ao processo de seleção da liderança. Assegurar a adequada capacitação da liderança. L2 Princípios e comportamentos Adotar código de ética e conduta que defina padrões de comportamento da liderança. L3 Liderança Organizacional Responsabilizar-se pela avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão da secretaria de saúde. L4 Sistema de Governança Estabelecer o Conselho de Saúde. |
Estratégia E1 Relacionamento com partes interessadas Estabelecer e divulgar canais de comunicação da secretaria de saúde com as diferentes partes interessadas e assegurar sua efetividade, consideradas suas características e possibilidades de acesso. E2 Estratégia Organizacional Estabelecer a estratégia da secretaria de saúde. Anualizar a estratégia da secretaria de saúde. Monitorar e avaliar a execução da estratégia da secretaria de saúde. Estabelecer diretrizes para a atenção à saúde. E3 Alinhamento transorganizacional Conhecer as suas necessidades e suas possibilidades para a integração regional. Estabelecer mecanismos de atuação conjunta, com municípios, estado e União, com vistas a implementação de regiões de saúde e de redes de atenção à saúde. |
Controle C1 Gestão de riscos e controles internos Realizar gestão de riscos. Monitorar a gestão. C2 Auditoria interna Estabelecer a função de auditoria interna. C3 Accountability e transparência Dar transparência às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei. Prestar contas da implementação e dos resultados do Plano de Saúde. Garantir que sejam apurados, de ofício, indícios de irregularidades, promovendo a responsabilização em caso de comprovação. |
LIDERANÇA |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Liderança - MUNICÍPIOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Liderança | 3% | 44% | 45% | 5% | 3% | 53% |
Definir os perfis profissionais da liderança (alta administração e conselho) | 9% | 46% | 22% | 5% | 18% | 45% |
Estabelecer e dar transparência ao processo de seleção da liderança | 7% | 51% | 33% | 7% | 2% | 42% |
Assegurar a adequada capacitação da liderança | 3% | 24% | 32% | 10% | 31% | 73% |
Adotar código de ética e conduta que defina padrões de comportamento da liderança | 3% | 25% | 22% | 5% | 46% | 73% |
Responsabilizar-se pela avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão da secretaria de saúde | 12% | 64% | 17% | 1% | 5% | 23% |
Estabelecer o conselho de saúde | 7% | 58% | 29% | 3% | 4% | 36% |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Liderança - ESTADOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Liderança | 0% | 7% | 52% | 19% | 22% | 93% |
Definir os perfis profissionais da liderança (alta administração e conselho) | 4% | 19% | 37% | 4% | 37% | 78% |
Estabelecer e dar transparência ao processo de seleção da liderança | 0% | 4% | 33% | 19% | 44% | 96% |
Assegurar a adequada capacitação da liderança | 0% | 11% | 26% | 7% | 56% | 89% |
Adotar código de ética e conduta que defina padrões de comportamento da liderança | 4% | 30% | 26% | 7% | 33% | 66% |
Responsabilizar-se pela avaliação, direcionamento e monitoramento da gestão da secretaria de saúde | 11% | 56% | 22% | 0% | 11% | 33% |
Estabelecer o conselho de saúde | 15% | 56% | 30% | 0% | 0% | 30% |
Principais Recomendações:
Necessidade de melhoria em relação à liderança na governança em saúde.
Mecanismo LIDERANÇA | Perfil, seleção e capacitação da liderança |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Elabore e divulgue um modelo de competências com as características profissionais (conhecimentos, habilidades, atitudes e outras características) necessárias e desejáveis ao desempenho do cargo de conselheiro de saúde, considerando que o conselho de saúde deve exercer o papel de principal ator da governança organizacional; | |
Estabeleça, em articulação com o Ministério da Saúde, com base no modelo de competências elaborado acima, um programa de capacitação para conselheiros de saúde; | |
Estabeleça mecanismos para que somente pessoas com as características profissionais (conhecimentos, habilidades, atitudes e outras características) necessárias ao desempenho do cargo de conselheiro de saúde, conforme definido no modelo de competências elaborado, possam exercer essa atribuição; | |
Elabore e divulgue, após discussão realizada no âmbito de Grupo de Trabalho formado pelo CNS, Conass e Conasems, um modelo de competências com as características profissionais (conhecimentos, habilidades, atitudes e outras características) necessárias e desejáveis ao desempenho do cargo de secretário estadual de saúde e de secretário municipal de saúde; | |
Estabeleça, em articulação com o Ministério da Saúde, com base nos modelos de competências elaborados, um programa de capacitação para secretários municipais de saúde e outro para secretários estaduais de saúde. |
Mecanismo LIDERANÇA | Efetividade do controle social |
Recomendações | |
Ao Ministério da Saúde | |
Com fundamento no art. 5º da Lei 8.142/1990, estabeleça que, para fins do art. 4º, II, da Lei 8.142/1990 e art. 22, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, considera-se que o conselho de saúde estará presente e funcional quando, nos termos da lei, existirem cumulativamente os seguintes requisitos: As atribuições e responsabilidades do conselho de saúde e dos conselheiros estiverem definidas e incluírem a formulação e a proposição de estratégias e o controle da execução das políticas de saúde; Os membros do conselho de saúde estiverem designados; Houver recursos necessários ao pleno funcionamento do conselho de saúde (por exemplo, orçamento, pessoal, instalações); Conselho de saúde, e seus membros, cumprirem seus papéis e responsabilidades quanto à formulação e à proposição de estratégias e ao controle da execução das políticas de saúde. Não se propõe que o Ministério da Saúde estabeleça critério não previsto em lei para suspender repasses de recursos fundo-a-fundo, mas sim que formalize parâmetros para o critério que está previsto em lei, de forma a orientar a conduta de conselheiros de saúde outras partes interessadas. |
Mecanismo LIDERANÇA | Efetividade do controle social |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX, da Resolução-CNS 407/2008 oriente os conselhos de saúde que a omissão na execução das suas atribuições pode ensejar, ante o previsto no art. 4º, caput e inciso II, da Lei 8.142/1990 e art. 22, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a transferência da administração dos recursos do fundo de saúde para outro ente (estado ou união), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.142/1990. |
Mecanismo LIDERANÇA | Segregação das funções de governança e de gestão |
Recomendações | |
Ao Ministério da Saúde | |
Em atenção ao art. 16, III, da Lei 8.080/90, que, no modelo de governança a ser elaborado, cujo conteúdo mínimo está consolidado e proposto na seção 7, preveja a segregação explícita entre as funções de governança organizacional e gestão, cabendo, em cada nível de governo, o papel de principal ator da governança organizacional ao Conselho de Saúde e o papel de gestão à respectiva direção do SUS. |
Mecanismo LIDERANÇA | Segregação das funções de governança e de gestão |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX, da Resolução-CNS 407/2008, estabeleça mecanismos para que a autoridade máxima da direção do SUS não acumule a função de presidente do conselho de saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização. |
ESTRATÉGIA |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Estratégia - MUNICÍPIOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Estratégia | 3% | 41% | 46% | 6% | 5% | 57% |
Estabelecer e divulgar canais de comunicação da secretaria de saúde com as diferentes partes interessadas e assegurar sua efetividade, consideradas suas características e possibilidades de acesso | 3% | 19% | 28% | 10% | 40% | 78% |
Estabelecer a estratégia da secretaria de saúde | 8% | 68% | 21% | 2% | 2% | 25% |
Anualizar a estratégia da secretaria de saúde | 9% | 63% | 15% | 2% | 11% | 28% |
Monitorar e avaliar a execução da estratégia da secretaria de saúde | 6% | 45% | 31% | 6% | 12% | 49% |
Estabelecer diretrizes para a atenção à saúde | 5% | 41% | 38% | 5% | 11% | 54% |
Conhecer as suas necessidades e suas possibilidades para a integração regional | 4% | 27% | 31% | 16% | 22% | 69% |
Estabelecer mecanismos de atuação conjunta, com municípios, estado e união, com vistas a implementação de regiões de saúde e de redes de atenção à saúde | 4% | 29% | 26% | 11% | 30% | 67% |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Estratégia - ESTADOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Estratégia | 7% | 44% | 30% | 7% | 11% | 48% |
Estabelecer e divulgar canais de comunicação da secretaria de saúde com as diferentes partes interessadas e assegurar sua efetividade, consideradas suas características e possibilidades de acesso | 11% | 44% | 19% | 4% | 22% | 45% |
Estabelecer a estratégia da secretaria de saúde | 11% | 63% | 19% | 7% | 0% | 26% |
Anualizar a estratégia da secretaria de saúde | 19% | 56% | 4% | 4% | 19% | 27% |
Monitorar e avaliar a execução da estratégia da secretaria de saúde | 11% | 44% | 19% | 11% | 15% | 45% |
Estabelecer diretrizes para a atenção à saúde | 0% | 44% | 30% | 0% | 26% | 56% |
Conhecer as suas necessidades e suas possibilidades para a integração regional | 11% | 22% | 30% | 4% | 33% | 67% |
Estabelecer mecanismos de atuação conjunta, com municípios, estado e união, com vistas a implementação de regiões de saúde e de redes de atenção à saúde | 4% | 33% | 22% | 4% | 37% | 63% |
Principais Recomendações:
Necessidade de melhoria em relação à estratégia na governança em saúde.
Mecanismo ESTRATÉGIA | Formulação, desdobramento, monitoramento e avaliação da estratégia |
Recomendações | |
Ao Ministério da Saúde | |
Em atenção ao art. 16, inciso XIII, da Lei 8.080/1990, elabore, ou aperfeiçoe, inclusive consolidando eventuais orientações existentes sobre o tema, um guia referencial para formulação, desdobramento, monitoramento e avaliação da estratégia das secretarias de saúde, adaptável aos municípios dos diversos portes, incluindo: Estabelecimento de diretrizes, como transparência e envolvimento das partes interessadas; Definição de conceitos e referências à legislação e à jurisprudência; Modelagem básica dos processos de trabalho das fases de formulação, desdobramento, monitoramento e avaliação da estratégia; Definição de papeis e responsabilidades dos atores envolvidos em cada fase; Modelos de artefatos a serem produzidos; Listas de verificação para serem utilizados nas atividades ou etapas de maior risco; Implantação de controles internos ao longo do processo, como, por exemplo: A compatibilização do processo de elaboração do plano de saúde com o processo de elaboração do plano plurianual; A compatibilização do processo de elaboração da programação anual de saúde com o processo de elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual; A obrigatoriedade de etapa de alinhamento da programação anual de saúde estar alinhada com o plano de saúde, isto é, a verificação de que as ações previstas na programação anual de saúde contribuem para atingir os objetivos contidos no plano de saúde; Estabelecimento, ainda na etapa de formulação e desdobramento, dos indicadores e metas que serão utilizados no monitoramento e avaliação, bem como a forma que serão mensurados; Utilização de critérios objetivos para a avaliação da execução da estratégia, por meio da comparação entre as metas previstas e as metas executadas, e da avaliação das justificativas para os eventuais desvios; Utilização do resultado das avaliações para ajustes na estratégia; Comunicação aos órgãos de controle quando houver desconformidade grave entre o planejamento e o executado. |
Mecanismo ESTRATÉGIA | Formulação, desdobramento, monitoramento e avaliação da estratégia |
Recomendações | |
Ao Ministério da Saúde | |
Com fundamento no art. 5º da Lei 8.142/1990, estabeleça que, para fins do art. 4º, III, da Lei 8.142/1990 e art. 22, inciso II, da Lei Complementar 141/2012, considera-se presente o plano de saúde quando estiver estabelecido nos termos da lei e, cumulativamente: Considere na sua elaboração, explicitamente, os resultados das conferências de saúde, das pactuações entre os gestores nas Comissões Intergestores Regionais (CIR), Bipartite (CIB) e Tripartite (CIT) e das audiências públicas, as diretrizes do conselho de saúde, e, no caso dos estados, os planos de saúde municipais; Seja aprovado pelo conselho de saúde; Tenha, no mínimo, o seguinte conteúdo: a) análise situacional; b) definição de objetivos; c) definição de pelo menos um indicador para cada objetivo; d) definição de metas para cada indicador; e) processo de monitoramento e avaliação dos indicadores; f) metodologia de alocação dos recursos estaduais aos municípios (só para estados); g) previsão de repasse dos recursos estaduais aos municípios (só para estados). |
Mecanismo ESTRATÉGIA | Formulação, desdobramento, monitoramento e avaliação da estratégia |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX, da Resolução-CNS 407/2008, oriente os conselhos de saúde que desconformidades no plano de saúde podem ensejar, ante o previsto no art. 4º, caput e inciso III, da Lei 8.142/1990 e art. 22, inciso II, da Lei Complementar 141/2012, a transferência da administração dos recursos do fundo de saúde para outro ente (estado ou união), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 8.142/1990. |
Mecanismo ESTRATÉGIA | Diretrizes para atenção à saúde |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008: Elabore modelos de diretrizes para a atenção à saúde e para a gestão da saúde, que sirvam de exemplo para os demais conselhos de saúde, avaliando como sugestão aquelas constantes da prática ‘E2.5 - Estabelecer diretrizes para a gestão da saúde’ e ‘E2.6. - Estabelecer diretrizes para a atenção à saúde’ contidas no questionário aplicado aos conselhos de saúde; Oriente os conselhos de saúde sobre a importância do estabelecimento de diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde. |
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Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008, oriente os conselhos de saúde sobre a importância de que toda pactuação em saúde seja feita com base em informações sobre as necessidades e as possibilidades para a integração regional. |
Mecanismo ESTRATÉGIA | Diretrizes para atenção à saúde |
Recomendações | |
À Comissão Intergestores Tripartite | |
Estabeleça que toda pactuação em saúde deve ser feita com base em evidências, em especial, que cada ente federado deve apresentar nos fóruns de pactuação proposta de suas necessidades e responsabilidades na região de saúde e nas redes de atenção à saúde acompanhadas de informações sobre: As ações e serviços em saúde da população de seu território que necessitam ser supridas por outros entes (municípios/estado); A oferta excedente de serviços de saúde em seu território que podem ser oferecidos a outros municípios; A necessidade de financiamento para assumir as responsabilidades propostas, com memórias de cálculo. |
CONTROLE |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Controle - MUNICÍPIOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Controle | 1% | 26% | 47% | 13% | 12% | 72% |
Realizar gestão de riscos | 3% | 20% | 21% | 8% | 48% | 77% |
Monitorar a gestão | 5% | 37% | 33% | 6% | 18% | 57% |
Estabelecer a função de auditoria interna | 2% | 11% | 11% | 3% | 73% | 87% |
Dar transparência às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei | 3% | 28% | 34% | 9% | 27% | 70% |
Prestar contas da implementação e dos resultados do Plano de Saúde | 9% | 65% | 19% | 2% | 5% | 26% |
Garantir que sejam apurados, de ofício, indícios de irregularidades, promovendo a responsabilização em caso de comprovação | 5% | 34% | 25% | 5% | 32% | 62% |
Estágio de Capacidade – Mecanismo Controle - ESTADOS
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Controle | 4% | 26% | 48% | 11% | 11% | 70% |
Realizar gestão de riscos | 4% | 7% | 19% | 19% | 52% | 90% |
Monitorar a gestão | 4% | 41% | 26% | 0% | 30% | 56% |
Estabelecer a função de auditoria interna | 7% | 37% | 33% | 0% | 22% | 55% |
Dar transparência às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei | 4% | 30% | 33% | 11% | 22% | 66% |
Prestar contas da implementação e dos resultados do Plano de Saúde | 7% | 56% | 30% | 4% | 4% | 38% |
Garantir que sejam apurados, de ofício, indícios de irregularidades, promovendo a responsabilização em caso de comprovação | 7% | 41% | 15% | 4% | 33% | 52% |
Principais Recomendações:
Necessidade de melhoria em relação ao controle na governança em saúde.
Mecanismo CONTROLE | Gestão de riscos |
Recomendações | |
Ao Ministério da Saúde | |
Com fundamento no art. 16, XIII, da Lei 8.080/90 c/c a Quinta Diretriz, X, da Resolução CNS 453/2012, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde, que o modelo de governança, cujo conteúdo mínimo é consolidado e proposto na seção 7, preveja o estabelecimento da estrutura de gerenciamento de riscos, contendo a definição da política e do processo de gerenciamento de riscos, o qual incluirá a necessidade do estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos necessários à redução dos riscos considerados não aceitáveis (proposta descrita na seção 7-Proposta de Encaminhamento). Este é um tema que deve entrar na agenda de capacitação dos conselheiros de saúde e da alta administração da saúde (secretários e seus subordinados diretos). | |
Em atenção ao art. 16, inciso XIII, da Lei 8.080/1990 c/c art. 16, XIX, da Lei 8.080/1990, elabore, consultando a Controladoria-Geral da União, um metamodelo de estrutura de gerenciamento de riscos para as secretarias de saúde, contendo: Definição da política e do processo de gerenciamento de riscos, o qual incluirá a necessidade do estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos controles internos necessários a redução dos riscos considerados não aceitáveis; Definição explícita de que o dirigente máximo da organização é o principal responsável pelo gerenciamento de riscos (incluindo o estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento do sistema de controle interno); Diretrizes para que o guia seja adaptável aos municípios dos diversos portes. |
Mecanismo CONTROLE | Monitoramento da gestão |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008, oriente os conselhos de saúde sobre a importância de realizarem monitoramento das diretrizes expedidas para a gestão das secretarias de saúde. |
Mecanismo CONTROLE | Auditoria interna |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008, oriente os conselhos de saúde sobre a importância de realizarem monitoramento das diretrizes expedidas para a gestão das secretarias de saúde. | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008, oriente os conselhos de saúde sobre a importância de utilizarem-se do componente de auditoria do SUS nas atividades de acompanhamento e avaliação a seu encargo, a teor do que dispõe o art. 12 do Decreto 1.651/1995. |
Está em andamento, no TCU, auditoria de natureza operacional que tem por objetivo avaliar a eficácia e regularidade da atuação do componente federal do SNA, bem como as medidas adotadas para promover a implantação e bom desempenho dos componentes estaduais e municipais de auditoria (TC 024.043/2016-8).
Mecanismo CONTROLE | Transparência |
Recomendações | |
Ao Conselho Nacional de Saúde | |
Em atenção ao art. 10, inciso IX da Resolução-CNS 407/2008: Elabore modelos de diretrizes para abertura de dados e divulgação de informações relacionadas à saúde, que sirvam de exemplo para os demais conselhos de saúde, avaliando como sugestão aquelas constantes da prática ‘C3.1 - Dar transparência às partes interessadas, admitindo-se o sigilo, como exceção, nos termos da lei’ contida no questionário aplicado aos conselhos de saúde; Oriente os conselhos de saúde sobre a importância da transparência para a gestão da saúde. |
Perfil das Comissões Intergestores Bipartite |
Estágio de Capacidade – Comissões Intergestores Bipartite
Práticas | Aprimorado | Intermediário | Inicial | Insuficiente | Inexistente | Total |
Comissões Intergestores Bipartite | 0% | 70% | 26% | 0% | 4% | 30% |
Constituir a CIB | 22% | 78% | 0% | 0% | 0% | 0% |
Prover condições para que a CIB seja efetiva | 4% | 74% | 15% | 0% | 7% | 22% |
Identificar premissas para que a CIB elabore a estratégia de saúde no estado | 4% | 52% | 26% | 0 | 19% | 45% |
Reunir-se para promover a pactuação de saúde no estado | 19% | 78% | 4% | 0% | 0% | 4% |
Pactuar as regiões de saúde | 15% | 74% | 4% | 0% | 7% | 11% |
Estabelecer as redes de atenção à saúde, considerando a atenção básica como ordenadora do cuidado | 7% | 33% | 33% | 7% | 19% | 59% |
Estabelecer as contrapartidas financeiras decorrentes das pactuações | 0% | 37% | 30% | 0% | 33% | 63% |
Coordenar o planejamento da saúde no estado, com base nas necessidades de saúde dos entes da federação | 4% | 41% | 41% | 4% | 11% | 56% |
Consolidar a estratégia de saúde no estado | 4% | 11% | 7% | 11% | 67% | 85% |
Monitorar e avaliar as pactuações | 0% | 15% | 33% | 4% | 48% | 85% |
À Comissão Intergestores Tripartite | |
Recomendações | |
Em atenção ao art. 3º, da Resolução-CIT 1/2016, sistematize um guia referencial para o estabelecimento, funcionamento e monitoramento das Comissões Intergestores Bipartites (CIB) e Comissões Intergestores Regionais (CIR), consolidando as orientações eventualmente existentes e o conteúdo do questionário aplicado às CIB neste trabalho. |
Legislação referenciada no Relatório iGovSaude 2016:
Decreto 1.651/1995 Decreto 4.304/2002 (que alterou o Decreto 3.591/2000) Decreto 7.508/2011 INC-MP/CGU 1/2016 Lei 8.080/1990 Lei 8.142/1990 Lei 8.443/1992 |
Lei 8.689/1993, regulamentada pelo Decreto 1.651/1995 Lei Complementar 141/2012 Portaria GM/MS 399/2006 Portaria MS 4.279/2010 Resolução CIT 1/2016 Resolução CNS 407/2008 Resolução CNS 453/2012 |