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Lei 13.303 – Contratação Integrada e semi-integrada

Lei 13.303 – Contratação Integrada e semi-integrada

Aspectos Controversos da Lei 13.303 – Contratação Integrada e semi-integrada

O Artigo 42 – Seção III do Capítulo I do Título II – Apresenta as definições relativas à contratação de Obras e Serviços. Nos seus incisos V e VI define, respectivamente, contratação semi-integrada e integrada da seguinte forma:

[…]

V – contratação semi-integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o e 3o deste artigo;

VI – contratação integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto, de acordo com o estabelecido nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo;

[…]

O § 1º citado define que “as contratações semi-integradas e integradas referidas, respectivamente, nos incisos V e VI do caput deste artigo restringir-se- ão a obras e serviços de engenharia […]”

O § 2º trata dos critérios para a formação de orçamentos nas contratações integradas;

O § 3º trata da alocação dos riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pela contratante

O § 4º indica a preferência para a contratação semi-integrada na licitação de obras e serviços de engenharia, podendo ser utilizadas outras modalidades desde que a opção seja devidamente justificada.

De forma geral, a modalidade de contratação semi-integrada parte de um projeto básico definido pela empresa estatal e atribuindo ao contratado todas as etapas subsequentes necessárias à produção do objeto final.

Na modalidade integrada, por sua vez, o contratado elaborará, inclusive o projeto básico, partindo da necessidade definida pela empresa estatal no instrumento convocatório da licitação.

Essas modalidades de contratação permitiriam buscar junto ao mercado inclusive a proposição de qual seria a melhor tecnologia a ser aplicada numa determinada solução, além de evitar eventuais problemas de atribuição de responsabilidades por problemas em projetos onde atuem diversos fornecedores.

Aspecto controverso

Os projetos de construção de soluções de TI são projetos de engenharia, contemplando etapas de projeto básico, projeto de arquitetura, projeto executivo, testes, pré-operação etc. e, em grande quantidade de casos, tratam de soluções complexas, abertas a diferentes alternativas de solução tecnológica.

Existe o entendimento que, ao referenciar obras e serviços de engenharia” a Lei se referiria apenas a disciplina de engenharia civil ou à instalações elétricas ou mecânicas. Entretanto, é bastante razoável o entendimento de que por “serviços de engenharia” se possa contemplar projetos de construção de solução de TI e utilizar nesses casos as modalidades semi-integrada,, ou, quando devidamente justificada, a modalidade integrada, permitindo que a empresa estatal busque junto ao mercado a proposição das melhores soluções para o problema colocado.

Qual seria o entendimento correto do contexto de aplicação das modalidades semi-integrada e integrada aos projetos de TI?

A norma interna da empresa poderia estabelecer em que situações essas modalidades poderiam ser aplicadas?

A utilização das modalidades semi-integradas e integradas em projetos de TI estariam de acordo com os benefícios pretendidos na criação dessas modalidades?

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